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Estatutos
Preâmbulo O comércio electrónico congrega hoje um conjunto de actividades muito diversificadas que têm vindo a funcionar nas economias mais avançadas de mercado como promotor acelerado do crescimento e do desenvolvimento económico.
Enquanto sistema de Inovações Tecnológicas, que se vai sucedendo a um ritmo cada vez mais acelerado, a disseminação em tempo útil do Comércio Electrónico exige a presença dinâmica na sociedade civil de agentes de capacidade crescente de actuação que possam contribuir para o enriquecimento do próprio Sistema Nacional de Inovação de forma a potenciar ao máximo esta nova forma de encontro e negócio que se designa por Comércio Electrónico.
Estes agentes devem contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de inovação entre todos os interessados, em especial, empresas, consumidores, cientistas e técnicos, instituições públicas.
A ACEP, enquanto instituição oriunda da sociedade civil pode vir a dar contributos úteis para todos estes grupos, designadamente no que concerne à Ciência e Tecnologia, às Estratégias Empresariais, às Políticas Públicas e à Protecção dos Consumidores.
Em particular, a ACEP deve corresponder ao convite feito pelos Estados Membros e pela Comissão Europeia na elaboração de códigos de conduta previstos em diversos Actos Comunitários tal como é o caso, por exemplo, do recente Projecto da Directiva sobre Comércio Electrónico.
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CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO E FINS
Artigo 1º 1- É constituída uma Associação Portuguesa, científica e técnica, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, denominada Associação de Comércio Electrónico em Portugal e adiante designada por ACEP. 2- A ACEP tem a sua sede na Quinta das Avencas, Rua Cidade de Faro, Lote 2, B1, 2ºA, 2775 Parede, concelho de Cascais, distrito de Lisboa.
Artigo 2º A ACEP deve, com plena independência dos poderes públicos e privados, contribuir para os objectivos seguintes: a) Desenvolver conhecimento de elevado valor acrescentado sobre as realidades tecnológicas, económicas, sociológicas, culturais, jurídicas e políticas associadas ao comércio electrónico e que sejam prevalecentes nas economias avançadas de mercado. b) Desenvolver um conjunto de competências que permitam constituir a ACEP em centro promotor da excelência do Comércio Electrónico ao serviço do progresso da sociedade portuguesa. c) Desenvolver a capacidade de prestação de serviços, compatíveis com a sua natureza de Associação, e destinados especialmente a esclarecer questões importantes relacionadas com políticas públicas, estratégias empresariais ou comportamentos e direitos dos consumidores. d) Contribuir para a constituição de uma comunidade nacional de entidades, especialistas e consumidores interessados pelo Comércio Electrónico.
Artigo 3º São atribuições da ACEP: a) Constituir bases de conhecimento e intercâmbio sobre Comércio Electrónico b) Promover a realização de actividades de divulgação e esclarecimento sobre o Comércio Electrónico c) Promover encontros, seminários, congressos e outras actividades que contribuam para o debate, o esclarecimento e a formação sobre Comércio Electrónico. d) Desenvolver análises e estudos que contribuam para o melhor conhecimento do Comércio Electrónico e da sua actividade em Portugal e, bem assim para a melhoria das políticas públicas e dos direitos dos interessados. e) Participar em Federações ou Associações Internacionais com objectivos afins e contribuir para a participação de Portugal na comunidade internacional interessada pelo Comércio Electrónico.
Artigo 4º A actividade da ACEP rege-se pelas normas gerais aplicáveis, pelo presente Estatuto e por Regulamentos Internos.
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CAPÍTULO II MEMBROS
Artigo 5º Podem ser membros da ACEP as pessoas singulares ou colectivas interessadas em Comércio Electrónico e que afirmem a sua adesão ao Estatuto da Associação.
Artigo 6º A qualidade de membros da ACEP adquire-se através da subscrição, pelo interessado, de uma candidatura satisfazendo o disposto no artigo anterior, competindo à Comissão Directiva decidir sobre a admissão do candidato.
Artigo 7º 1. A ACEP compõe-se de membros singulares e de membros colectivos. 2. Podem ser membros singulares os cientistas, técnicos, estudantes ou outras pessoas individuais interessadas pela prossecução dos objectivos da ACEP. 3. Podem ser membros colectivos as pessoas colectivas, públicas ou privadas cujas actividades ou interesses se relacionam com o Comércio Electrónico. 4. São considerados membros fundadores todos os provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 8º Os membros da ACEP têm direito a: a) participar nos seus actos eleitorais; b) participar nas suas actividades; c) usufruir dos benefícios concedidos pela Associação.
Artigo 9º 1. Os membros da ACEP têm o dever de: a) contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e as directivas imanadas dos órgãos sociais; b) pagar pontualmente uma jóia de admissão e quotas periódicas; c) exercer os cargos para que foram eleitos ou designados; 2. Os membros fundadores estão dispensados do pagamento de jóia.
Artigo 10º Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatutários, por decisão da Comissão Directiva, os membros que faltem ao pagamento das quotas durante mais de um ano.
Artigo 11º 1. Perdem a qualidade de membros da ACEP os Associados que: a) Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida à Comissão Directiva; b) Deixem atrasar mais de dois anos os pagamentos das quotas; c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação. 2. A exclusão nos termos da alínea c) do número 1 será sempre decidida em Assembleia Geral, com a inscrição do assunto em ordem do dia.
Artigo 12º Os membros que hajam sido desvinculados da ACEP, nos termos da alínea a) e b) do número 1 do artigo anterior e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior devidamente justificado e reconhecido como tal pela Comissão Directiva.
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CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO
Artigo 13º A ACEP encontra-se organizada com base nas seguintes estruturas: a) Órgãos Sociais b) Comissões Especializadas
Artigo 14º 1. Os órgãos sociais da ACEP são a Assembleia Geral, a Comissão Directiva e o Conselho de Auditoria cuja estrutura e modo da constituição são objecto do capítulo seguinte. 2. As condições de funcionamento destes e dos demais órgãos da Associação, bem como o processo de eleição e a competência dos respectivos membros, serão objecto de regulamentos próprios.
Artigo 15º 1. Só os membros singulares são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Comissão Directiva, para o Conselho de Auditoria e susceptíveis de serem escolhidos para a presidência das Comissões Especializadas. 2. O mandato dos membros eleitos ou designados é de dois anos, cessando no acto de posse dos membros que lhe sucederem. 3. Não poderão ser reconduzidos para novos mandatos mais de dois terços dos membros de cada um dos órgãos. 4. Nenhum membro é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatutário em dois períodos sucessivos.
Artigo 16º 1. As Comissões Especializadas são constituídas por decisão da Comissão Directiva. 2. As Comissões Especializadas têm um carácter permanente e interdisciplinar devendo o seu objecto constar do acto constitutivo. 3. Cada Comissão Especializada é coordenada por um Presidente nomeado pela Comissão Directiva. 4. Compete à Comissão Directiva coordenar a actividade das Comissões Especializadas.
Artigo 17º A Comissão Directiva poderá constituir, com carácter temporário, grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos no âmbito das atribuições da ACEP, designando o respectivo presidente e vogais.
Artigo 18º A ACEP procurará articular a sua actividade com a de associações afins, federando-se nas correspondentes organizações internacionais, designadamente a ECE - Electronic Commerce Europe.
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CAPÍTULO IV - SECÇÃO I ORGÃOS SOCIAIS - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 19º A Assembleia Geral é o órgão soberano da ACEP, constituída pelos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.
Artigo 20º À Assembleia Geral compete, nomeadamente: a) eleger os membros da respectiva Mesa, da Comissão Directiva e do Conselho de Auditoria; b) decidir sobre as alterações do Estatuto; c) discutir os actos da Comissão Directiva e das Comissões Especializadas deliberando sobre eles; d) apreciar o relatório e contas relativo ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria; e) aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral e a admissão dos membros da Associação; f) estabelecer, sob proposta da Comissão Directiva, o quantitativo da jóia de admissão e quotas; g) decidir sobre a exclusão de membros da Associação no caso previsto na alínea c) do número 1 do artigo 11º; h) decidir a dissolução da Associação.
Artigo 21º As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários.
Artigo 22º 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos dois primeiros meses do ano civil, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do Art. 20º 2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, da Comissão Directiva, do Conselho de Auditoria, ou a requerimento escrito de, pelo menos, 10% dos membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos. No caso de impedimento do Presidente, a Assembleia Geral poderá ser convocada por um dos restantes membros da Mesa.
Artigo 23º 1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria de votos, salvo em caso em que a Lei Geral, o Estatuto ou os Regulamentos disponham em contrário. 2. Cada membro da ACEP, singular ou colectivo, tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.
Artigo 24º 1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, com um mínimo de 15 dias de antecedência para as Assembleias ordinárias e de oito dias para as Assembleias extraordinárias. 2. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 25º 1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, ou meia hora mais tarde, em segunda convocação, com qualquer número de associados. 2. Salvo o disposto nos artigos 35° e 36°, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. 3. Quando a assembleia for convocada a requerimento dos associados, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos requerentes.
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CAPÍTULO IV - SECÇÃO V ORGÃOS SOCIAIS - ELEIÇÕES
Artigo 30º 1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Directiva e do Conselho de Auditoria é feito por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência. 2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
Artigo 31º 1. Sempre que se verifique a vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Directiva ou do Conselho de Auditoria, por exclusão, desvinculação ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, pela Comissão Directiva, até ratificação da Assembleia Geral seguinte. 2. No caso de ficarem vagos mais de dois quintos dos cargos de um mesmo órgão haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato de elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.
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CAPÍTULO V FUNDO
Artigo 32º 1. A ACEP não terá capital social, nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por 10% dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
Artigo 33º Constituem receitas da ACEP: a) as jóias e as quotas pagas pelos membros; b) os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos bem como quaisquer outros permitidos por lei; c) o produto das suas publicações; d) a retribuição de quaisquer outras actividades compatíveis com os seus objectivos e atribuições; e) o rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiro depositados.
Artigo 34º As despesas da ACEP são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.
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CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35º As deliberações sobre alterações dos estatutos da ACEP, só podem ser tomadas em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Artigo 36º 1. As deliberações sobre a dissolução da associação, só podem ser tomadas em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, e exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 2. Após a deliberação da dissolução, a associação manterá existência jurídica para efeitos de liquidação, tendo os bens e fundos existentes destino que for determinado na mesma Assembleia, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
Artigo 37º As primeiras eleições realizar-se-ão nos sessenta dias imediatos à constituição da ACEP, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Organizadora, constituída pelas pessoas presentes ou representadas na escritura de constituição da associação, que para o efeito estabelecerá o regulamento provisório.
Artigo 38º O mandato da primeira Mesa da Assembleia Geral é de três anos.
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